12 de abril de 2024

Sindjus-AL conquista no TRF5 a invalidação de ato de ressarcimento de valores de auxílio-transporte

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento às apelações da União, em Inteiro Teor do Acórdão, Processo nº 0804126-42.2020.4.05.8000, defendido pelo advogado Clênio Pachêco Franco Júnior, do escritório Clênio Pachêco Franco Advogados e Consultores Jurídicos. O acórdão invalidou o ato administrativo que determinava o ressarcimento ao erário de valores recebidos em excesso pelo servidor sindicalizado ao Sindjus-AL a título de auxílio-transporte, bem como a restituição de eventuais parcelas indevidamente descontadas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.

A Assessoria Jurídica do Sindjus-AL buscou a suspensão da eficácia de ato que determinou a realização de descontos, em folha de pagamento, de quantias recebidas de boa-fé pelo servidor. “Como provimento final, requereu a confirmação da tutela de urgência e a restituição de parcelas descontadas indevidamente”, informa.

Com a mudança de cidade devido à sua remoção, o servidor havia informado para fins de atualização do benefício do auxílio- transporte. O órgão indeferiu o pedido, alegando que o valor do desconto ser maior que o valor das despesas com as passagens de ônibus utilizadas pelo servidor.

O relator, desembargador federal Roberto Wanderley Nogueira, citou que “não é devida a restituição de valores recebidos de boa-fé, uma vez que o pagamento supostamente indevido se deu em decorrência de erro da Administração, sem que a parte autora tenha influenciado ou interferido na sua concessão”.

O relator destacou o teor da Súmula 249, do Tribunal de Contas da União, que dispensa a restituição ao erário em casos dessa natureza. “Por todo o exposto, julgo procedente a ação, confirmando a decisão que deferiu a antecipação de tutela, para decretar a invalidação do ato administrativo que determinou o ressarcimento ao erário de valores recebidos em excesso pela autora a título de auxílio-transporte”.

E revelou ainda que “a Administração não pode limitar a distância entre a residência do servidor e o seu local de trabalho, nem exigir que ele efetivamente utilize transporte coletivo para ser beneficiário de auxílio-transporte, nem há a necessidade de apresentação de bilhetes de passagem para que se comprove os gastos alegados, tudo mediante a observância do art. 2.º da MP n.º 2.165-36/01”.

Assessoria Jurídica

Para esclarecimento sobre as ações, agende o atendimento presencial ou online com o escritório Clênio Pachêco Franco Advogados e Consultores Jurídicos pelo WhatsApp: 82 – 3336-6620.

12 de abril de 2024

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