13 de março de 2019

Sindjus-AL ajuizará ação contra a MP 873, que dificulta o recolhimento da contribuição mensal

O objetivo da ação judicial é manter os descontos em folha de pagamento das contribuições sindicais mensais

A Assessoria Jurídica do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário em Alagoas (Sindjus-AL) está ajuizando ação contra a Medida Provisória 873/2019, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e revoga dispositivo da Lei nº 8.112/1990, objetivando dificultar o recolhimento das contribuições sindicais mensais em folha.

O objetivo da ação judicial é manter os descontos em folha de pagamento das contribuições sindicais mensais dos sindicalizados ao Sindjus-AL.

A MP 873/2019, do governo Bolsonaro, tem várias inconstitucionalidades. Em seu artigo 2º, “b”, revogou a alínea “c” do caput do art. 240 da Lei n° 8.112/1990, que tinha a seguinte redação: “Art. 240.  Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: (…) c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria”.

A mesma medida provisória revogou o Art. 545 da Lei nº 8.112/1990: “As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579”.

A Constituição Federal prevê, como direito básico do trabalhador, a liberdade de associação profissional ou sindical, estabelecendo que a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva.

Vários sindicatos já conquistaram decisões favoráveis na Justiça, entre eles, o Sindicato dos Trabalhadores no Combate as Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro, Sindicato dos Servidores das Justiças Federais Estado do Rio de Janeiro e Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro.

ADIs
O Conselho Federal da OAB ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6093 e a Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) entrou com a ADI 6092 no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a MP 873/2019.

O Conselho Federal da OAB destaca que a MP retirou a obrigação dos empregadores descontarem da folha de pagamento dos empregados, exigindo que o recolhimento da contribuição sindical será feita por boleto bancário ou equivalente eletrônico, encaminhando obrigatoriamente à residência do empregado que tenha autorizado previamente e revogou a previsão da obrigação dos empregadores e da Administração Pública de promoverem o desconto em folha das contribuições, excluindo também a previsão de encargados e cominações penais em caso de atraso ou ausência de repasse de tais contribuições.

Assevera que o impacto é dificultar o recolhimento das contribuições que sustenta e financia as atividades sindicais. A norma afetará os recursos para a manutenção das entidades, comprometendo pagamento de inúmeras obrigações. “É claro o objetivo de dificultar ao máximo o processo de organização e manifestação da sociedade civil às entidades representativas dos trabalhadores em geral e dos servidores públicos”.

“Ao assegurar formas de financiamento da atividade sindical, a Constituição de 1988 não instituiu uma vantagem indevida, mas uma garantia para a atuação dos sindicatos, em reconhecimento do seu papel fundamental para a democracia e para a efetivação dos direitos sociais dos trabalhadores”, defende a OAB.

A Conacate questiona a MP 873/2019 na parte em que revoga a possibilidade de servidor público autorizar o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, determinando sua quitação apenas por meio de boleto bancário. A nova regra fere diversos dispositivos da Constituição Federal, entre eles o artigo 5º, inciso XVII, que diz ser “plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”, e o artigo 37, inciso VI, segundo o qual “é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical”.

Com informações da ADI 6093, Conacate, Fenajufe e Sindjus-AL.

13 de março de 2019

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