1 de janeiro de 2014

Veja o quadro resumo das ações judiciais do Sindjus

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AÇÃO / OBJETO


 


 


FASE ATUAL


 


 


I – Ação Ordinária (02) visando à reposição salarial dos 11,98% (conversão da moeda de CR$ para URV a partir de março/94).


 


1ª Ação – Nº do Processo originário:


97.0005360-1- 3ª Vara da JF/AL.


 


 


 


 


 


 


 


 


 


2ª Ação – Nº do Processo originário:


97.0007206-1- 1ª Vara da JF/AL.


 


 


Os pedidos das ações foram julgados procedentes na 1ª Instância (JF/AL) e confirmados em 2º Grau (TRF-5ª Região).


 


 


1ª Ação: Despacho publicado no Diário Oficial do Estado de 13/05/2005, com o seguinte teor: 1. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Ao silêncio, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.


Os cálculos estão sendo elaborados para a execução do julgado em relação aos servidores da Justiça Federal, no tocante aos juros.


Em 01/06/2005 o processo foi baixado na distribuição. Aguarda-se a elaboração dos cálculos para a execução do julgado.


 


 


2ª Ação: Despacho publicado no Diário Oficial do Estado de 22/10/2004, com o seguinte teor: 1. Aguarde-se, por trinta dias, nova manifestação do interessado, para dar início a execução, eis que não é possível execução de ofício. 2. Decorrido este prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de novo despacho, salvaguardando, no entanto, o direito de execução enquanto não prescrito.


Os cálculos estão sendo elaborados para a execução do julgado em relação aos servidores da Justiça Federal, no tocante aos juros.


Em 12/09/2005 o processo foi baixado na distribuição. Aguarda-se a elaboração dos cálculos para a execução do julgado


 


 


II – Ação Ordinária (01) visando ao pagamento da gratificação judiciária de 80% cumulativamente com a gratificação extraordinária de 170% (período de 02/89 a 12/96).


Nº do Processo originário:


97.0004432-7- 1ª Vara da JF/AL.


 


Nº do Processo no TRF-5ª Região:


98.05.04813-6 – AC131381-AL – 1ª Turma.


Nº do Processo no STJ:


REsp 421.811 – AL – 6ª Turma


Nº do Processo no STF:


RE 604545 – AL


 


 


O pedido da ação foi julgado procedente na 1ª Instância (JF/AL) e confirmado em 2º Grau (TRF-5ª Região), aguardando-se, tão-somente, o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos pela União e remetidos ao STJ desde 12.04.2002. O processo se encontra concluso no gabinete do Ministro Relator Hamilton Carvalhido, desde 26.04.2002.


Após a redistribuição do recurso para o Min. Og Fernandes, o processo se encontra em seu Gabinete desde 27/06/2008.


Em 21/08/2009 fora publicada a r. decisão que conheceu parcialmente do REsp da União e, nessa parte, deu provimento às razões recursais (favorável à União).


O SINDJUS não interpôs qualquer recurso já que a matéria se encontra totalmente contrária à sua tese esposada nos autos, no âmbito do STJ.


Em 30/09/2009 fora expedida a Certidão de Trânsito em Julgado, como também remetido ao STF para processamento do Recurso Extraordinário interposto pela União.


Em 17/10/2009 o processo fora tombado no STF sob o nº RE 604545.


Desde o dia 18/11/2009 o recurso se encontra com o Min. Relator Joaquim Barbosa.


No último dia 09 de março fora publicada a r. decisão do Sr. Ministro afirmando que a discussão do Recurso Extraordinário fora prejudicada em decorrência do julgamento do Recurso Especial no STJ.


No último dia 28 de maio o processo fora remetido do STF ao TRF da 5ª Região, com baixa definitiva.


Em 01/07 o processo fora recebido na Justiça Federal de Alagoas.


No dia 30/07/10 fomos intimados, por publicação no DOE, para falarmos sobre a baixa do processo do TRF da 5ª Região. O SINDJUS não teve o que requerer, pois fora vencido na demanda.


No dia 17/08/10 o processo fora remetido à AGU.


O processo fora devolvido da AGU em 15/09/2010.



 


(Tramitação da Restauração de Autos) Em 20/05/2011 houve o ajuizamento da Restauração de Autos do processo principal, pois o Diretor da Vara nos informou que o processo fora perdido. Em decorrência disso, ajuizamos a Restauração de Autos.


 


 


 


III- Ação Declaratória (01) para evitar a redução salarial dos proventos de aposentadoria dos filiados do SINDJUS/AL, correspondente a exclusão da parcela de 70% do valor-base da função comissionada por aqueles que possuem quintos incorporados, em decorrência da Decisão do TCU 844/01.


 


Nº do Processo originário:


2001.80.00.008711-5 – 3ª Vara da JF/AL.


Nº do Processo no TRF-5ª Região:


AC308419-AL – 3ª Turma.


 


 


O pedido de antecipação de tutela foi deferido, evitando-se a redução dos proventos de aposentadoria dos filiados do SINDJUS/AL. No julgamento do mérito, o magistrado julgou procedente em parte o pedido, determinando que fosse observado o princípio da audiência dos interessados-substituídos com a notificação prévia, em qualquer ato administrativo destinado a aplicação da Decisão 844/2001/TCU concernente à situação funcional dos servidores do Poder Judiciário Federal e do Ministério Público da União, lotados no TRT/AL, TRE/AL, PRT/AL e JF/AL. O SINDJUS/AL apresentou recurso de apelação ao TRF-5ª Região para que o pedido fosse integralmente deferido, ou seja, que fosse observado todas as fases do devido processo legal em qualquer ato da administração pública tendente à retirada de direitos dos aposentados e não apenas a notificação prévia dos servidores interessados.


A União também apelou da sentença, encontrando-se os autos no TRF-5ª Região para o julgamento dos respectivos recursos.


Os autos se encontram, desde 15.05.2003, no gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano.


Em 19.02.2005 houve a retificação da autuação do Des. Manoel Erhardt para o Des. Geraldo Apoliano.


Em 07/05/2008 houve a publicação da Pauta de Julgamento da Apelação Cível, para o dia 15/05/2008, às 14:00 h.


Em 14/08/2008, em face do adiamento da pauta marcada, a 3ª Turma do TRF da 5ª Região negou provimento à Apelação do SINDJUS e deu provimento à Apelação da União.


Houve a publicação do Acórdão em 23/10/2008, mas haverá nova publicação, pois não constou os novos advogados na intimação.


Juntada da nossa petição de alteração dos patronos em 08/01/2008. Em 03/02/2008, o SINDJUS apresentou nova petição pedindo a nulidade da publicação, devendo esta novamente ocorrer com a qualificação dos novos advogados.


Em 04/03/2009 o recurso fora remetido ao Gabinete do Desembargador Relator para apreciação da petição do SINDJUS (08/01/2009 e 03/02/3009).


Em 18/03/2009 o recurso fora remetido à Divisão da 3ª Turma, para retificação da autuação, com despacho do Relator.


Em 27/04/2009 o processo se encontra na Divisão da 3ª Turma.


Em 15/05/2009 foi republicado o Acórdão. Em 22/05/2009 o SINDJUS interpôs Embargos de Declaração. Desde o dia 02/06/2009 o processo se encontra com vista à União.


Desde o dia 22/06/2009 o processo se encontra no Gabinete do Sr. Des. Relator.


Em 15/10/2009 os Embargos de Declaração foram não providos, aguardaremos a publicação do Acórdão para interpor o recurso cabível.


Em 05/11/2009 o Acórdão fora publicado no DJe. Em 23/11/2009 o SINDJUS interpôs Recursos Especial e Extraordinário.


Desde o último dia 03/12 os recursos estão na Subscretaria de Recursos do TRF.


Desde 26/04/2010, o processo se encontra na Subsecretaria de Recursos para aferir a admissibilidade dos recursos interpostos pelo SINDJUS.


O processo se encontra no Gabinete da Vice-Presidência, com recebimento interno, desde 17/09/2010.


Em 04/11/2010 o processo fora encaminhado à Subsecretaria de Recursos para publicação do despacho acerca da admissibilidade dos Recursos interpostos pelo SINDJUS.


Em 25/11/2010 houve a publicação das decisões não admitindo os Recursos Extraordinário e Especial interpostos pelo SINDJUS.


Em 09/12/2010 o SINDJUS interpôs Agravos de Instrumento contra as decisões citadas. Desde 14/12/2010 o processo se encontra na AGU.


 


 


 


IV – Ação Ordinária (02) para recebimento cumulativo dos valores referentes à remuneração do Cargo Efetivo (vencimento + GAJ + APJ), da Função Comissionada integral (valor base + GAJ + APJ : função cheia) e da VPNI (antigos quintos), na vigência da Lei nº 9.421/96 (PCS anterior).


 


 


 


 


 


 


 


1ª Ação – Nº do Processo originário:


2002.80.00.001160-7- 1ª Vara da JF/AL.


Nº do Processo no TRF-5ª Região:


AC nº 319267/01-AL – 3ª Turma.


AGTR nº 78679/AL – 3ª Turma


AGTR nº 93168/AL – 3ª Turma


Nº do Processo no STJ:


REsp 695.909 – AL.


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


 


2ª Ação – Nº do Processo originário:


2002.80.00.007148-3 – 3ª Vara da JF/AL.


Nº do Processo no TRF-5ª Região:


AC317063-AL – 3ª Turma.


Nº do Processo no STJ:


REsp 985117/AL


 


Os pedidos de antecipações de tutelas foram indeferidos pelo Juiz Titular da 1ª Vara e pelo Juiz Substituto da 3ª Vara, respectivamente, tendo o sindicato interposto Agravos de Instrumentos que foram distribuídos para a 3ª Turma do TRF-5ª Região. O Relator do primeiro Agravo de Instrumento – Des. Federal Nereu Santos – deferiu, em 15/08/2002, o pedido liminar do SINDJUS/AL, determinando que se procedesse ao pagamento integral aos associados do sindicato da Função Comissionada cumulada com a remuneração do Cargo Efetivo e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. O Relator do segundo Agravo de Instrumento – Des. Federal Ridalvo Costa – indeferiu, em 08/11/2002, o pedido liminar do SINDJUS/AL. Posteriormente, a antecipação de tutela concedida no 1º Agravo de Instrumento foi suspensa pelo STJ.


 


1ª Ação: a Sra. Ministra Relatora, LAURITA VAZ proferiu r. decisão negando seguimento as razões do REsp, por entender que o Acórdão do TRF da 5a Região está conforme a posição do STJ. A publicação da r. decisão ocorreu em 16/06/2005. O SINDJUS não interpôs o recurso cabível (Agravo) pelo entendimento de que não haveria possibilidade de reverter a posição tomada na r. decisão, pois não há nenhuma decisão que albergasse o seu direito, no seio do STJ.


Com o transito em julgado da decisão do STJ, em 17/08/05, o processo foi baixado ao eg. TRF da 5a Região.


Em 11/04/2007 houve a publicação no DOE do despacho que indeferiu o pedido do SINDJUS, abrindo-se o prazo de 30 (trinta) dias para que a União Federal requeira o que de direito, liquidando-se a verba devida, no âmbito administrativo.



Em 17/05/2007 o processo foi remetido à União Federal.


Em 23/10/2008 houve a publicação de decisão ordenando o arquivamento do processo.


Em 05/12/2008 houve a publicação do despacho mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.


Em 15/01/2009 houve a publicação de despacho intimando as partes da decisão proferida no AGTR 93168/AL, bem como das Informações prestadas pelo Juízo.


Em 28/01/09 o processo se encontra suspenso aguardando ao julgamento do Agravo de Instrumento.


No último dia 11 de março, por publicação no DOE, o SINDJUS fora intimado acerca da baixa dos autos do Agravo de Instrumento n° 78679/AL, que transitou em julgado.


O processo permanece com a AGU desde 23/03/2010.


Em 20/08/2010 há informação de suspensão do processo, até o julgamento do Agravo de Instrumento em tramitação no TRF da 5ª Região.


Em 17/12/2010 houve a publicação do despacho ordenando o arquivamento do processo em decorrência do resultado do julgamento do AGTR 93168/AL.


Em 14/04/2011 o processo fora arquivado.


 


(Tramitação do AGTR nº 78679/AL) Houve a interposição de Agravo de Instrumento contra a r. decisão pela União (AGTR nº 78679/AL.


Em 12/06/2007 o Sr. Juiz mantém a r. decisão agravada.


Em 12/07/2007 o Sr. Juiz intima as partes para tomarem conhecimento das informações prestadas no AGTR nº 78679/AL.


Em 21/08/2007 foi publicada a r. decisão nos autos do AGTR e abriu-se o prazo de 10 dias para as contra-razões do SINDJUS/AL.


Em 31/08/2007 foi concluso ao Juiz para despacho, determinando o arquivamento com baixa na distribuição.


Em 06/09/2007 foi publicado no Diário Oficial do Estado a r. decisão e os autos foram remetidos à União Federal para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.


Em 13/09/2007 foi dada vista a Advocacia Geral da União para ciência da r. decisão no AGTR nº. 78679/AL.


Em 14/11/2007 o Sr. Juiz deferiu o pedido de suspensão do presente processo.


Em 12/05/2008 o Sr. Juiz ordenou a intimação da União para dar prosseguimento no feito, em decorrência da expiração do prazo de suspensão da ação.


No AGTR 78679/AL haverá a nova intimação do SINDJUS para apresentar contra-razões ao Agravo de Instrumento. Em 14/05/2008 o AGTR está no gabinete do Desembargador Relator.


Em 27/05/2008 o SINDJUS fora intimado para apresentar as contra-razões ao Agravo de Instrumento, cujo prazo fora cumprido em 06/06/2008.



O processo se encontra no Gabinete do Sr. Des. Relator desde 12/08/2008.


O processo fora incluído em pauta de julgamento para o dia 15/10/2009, faltando a respectiva publicação.


Em 03/11/2009 a Turma negou provimento ao recurso da União, havendo a sua publicação no DJe de 17/11/2009.


A União não interpôs qualquer recurso e o processo fora baixado à Justiça Federal de Alagoas em 26/02/2010.


 


(Tramitação do AGTR nº 93168/AL) Houve a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que ordenou o arquivamento do processo, bem como indeferiu o pedido de execução de verba honorária em favor da União.


O Sr. Des. Relator proferiu decisão deferindo o pedido da Agravante (União), recebendo o recurso no efeito devolutivo, cuja publicação no DJe ocorrera em 31/12/2008.


Em 19/01/2009 apresentamos petição pedindo a nulidade da intimação porque fora qualificado como advogado do Agravado (SINDJUS) o antigo patrono (Francisco de Assis Almeida Oliveira), onde consta nos autos principais o Substabelecimento, sem reserva de poderes, fato que gerará o não conhecimento do Agravo.


Em 03/02/09 o recurso fora enviado à AGU, com a devolução ocorrida em 06/02/09, havendo à sua remessa à Divisão da 3ª Turma.


Em 05/02/2009 houve a interposição de Embargos de Declaração pela União, cujo recurso fora juntado ao processo em 04/03/2009.


Em 31/03/2009 o recurso se encontra na Divisão da 3ª Turma.


Em 31/03/2009 despacho do Sr. Desembargador ordenando a retificação da autuação e concedendo novo prazo para as contra-razões do Agravo.


Em 28/04/2009 houve a publicação do despacho supra no Diário da Justiça (o nosso prazo se expira no próximo dia 08/05 – sexta-feira).


Em 08/05/2009 o SINDJUS interpôs às contra-razões ao Agravo de Instrumento. Desde o dia 29/05/2009 o recurso se encontra no Gabinete do Sr. Desembargador Federal.


O recurso fora pautado para julgamento no dia 05/11/2009 (aguardamos a publicação da pauta).


No último dia 30 de março houve a publicação do Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela União.


O SINDJUS interpôs Embargos de Declaração, o processo se encontra desde 11 de maio no Gabinete do Desembargador Relator.


Em 22/06 os Embargos de Declaração estão no gabinete do Sr. Desembargador Relator para o seu julgamento.


Em 16/09/2010 a eg. 3ª Turma do TRF da 5ª Região negou provimento aos Embargos de Declaração do SINDJUS.


Em 30/09/2010 fora publicado o v. Acórdão que negou provimento aos Embargos de Declaração. Após à remessa do recurso à União (AGU), para ciência do Acórdão, em 22/10/2010, o recurso fora devolvido sem qualquer recurso.


Em 23/11/2010 o recurso fora baixado à Justiça Federal, pois não houve qualquer interposição de recurso contra o Acórdão favorável ao SINDJUS.


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2ª Ação: No mérito, o pedido foi julgado improcedente na 1ª Instância (JF/AL) e confirmado em 2º Grau (TRF-5ª Região), na Sessão Ordinária do dia 20.11.2003. Foram opostos Embargos de Declaração contra o Acórdão proferido, bem como juntou-se instrumento de Substabelecimento, sem reserva de poderes, habilitando os novos advogados (Clênio Pacheco Franco Júnior e Outros) do SINDJUS/AL. Acontece que quando se publicou o Acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração, saiu como advogado do SINDJUS o nome do antigo advogado (Francisco de Assis Almeida Oliveira). Deste modo, foi certificado o trânsito em julgado do Acórdão, mesmo com flagrante nulidade da intimação, por publicação no DOU. Percebendo o vício, apresentamos petição pedindo a nulidade da publicação e que está sendo apreciada pelo MM. Juiz da 3ª Vara da JF/AL. Foi indeferido o pedido, sob o argumento do Juízo não ser competente para apreciar o pedido. Assim, peticionou-se ao Sr. Desembargador-Relator que prolatou o v. Acórdão, no TRF da 5a Região.


Em 25/09/2006 houve a nova publicação do Acórdão. Desta feita, em 10/10/2006 interpusemos Recurso Especial ao col. STJ.


Em 16/04/2007 a União interpôs as suas contra-razões ao REsp interposto.


Em 29/06/2007 o Resp foi admitido, cuja publicação ocorreu em 02/08/2007.


Em 21/08/2007 o processo foi remetido à AGU para ocorrer à intimação da decisão.


Em 23/08/2007 o processo foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação.


Autuado no STJ por meio do REsp. 985.117/AL, em 10/09/2007.


No STJ o REsp foi negado seguimento, cuja decisão transitou em julgado 07/11/2007.


Com a baixa do processo à Justiça Federal em Alagoas, as partes, em 07/01/2008, foram intimadas para requerem o que de direito.


Como não houve manifestação das partes, o processo foi arquivado em 09/05/2008.


 


 


V – Ação Ordinária (01) de indenização pela falta de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos pelos índices oficiais de inflação, em obediência ao disposto no inciso X, do art. 37, da CF/88, nos termos da redação da EC nº 19/98 e do julgamento do STF.


 


Nº do Processo originário:


2003.80.00.012170-3 – 1ª Vara da JF/AL.


Nº do Processo no TRF-5ª Região:


AC 345.045 – AL 4ª Turma.


2005.05.00.040156-0


Nº do Processo no STF:


AI 615293 – AL 2ª Turma.


 


 


 


No mérito, o pedido foi julgado improcedente na 1ª Instância (JF/AL). O SINDJUS/AL interpôs recurso de Apelação com a finalidade de reformar a sentença singular.


O TRF da 5a Região manteve o entendimento tomado na r. sentença monocrática. O SINDJUS/AL interpôs Recurso Extraordinário contra o v. Acórdão. Em 09/08/05, houve as contra-razões da União ao nosso RE. Com isso, os autos estão sendo remetidos para a presidência do TRF da 5a Região para a aferição da admissibilidade do RE.


O Des. Presidente não admitiu o RE interposto, por contrariar posição dominante no STF, mas o SINDJUS interpôs Agravo de Instrumento (AI).


Em 07.12.05 os autos foram remetidos à Seção Judiciária Federal em Alagoas, com sobrestamento, aguardando o julgamento do AI.


Em 30.06.06, o AI teve foi protocolizado no STF sob o nº 86288.


Após a distribuição do AI nº 615293/AL, o Sr. Ministro Relator Celso de Mello negou provimento as suas razões, cuja decisão fora publicada em 11/09/2006.


O SINDJUS interpôs Agravo contra a r. decisão. Ocorre que em 10/10/2006 a 2ª Turma negou provimento ao Agravo, cujo acórdão ainda não fora publicado.


Em 20/10/2006 foi publicada, no DJU, a certidão de julgamento proferido pela 2ª Turma do STF.


Em 02/02/2007 foi publicada, no DJU, a Ementa do julgamento proferido pela 2ª Turma do STF.


Em 09/02/2007 o SINDJUS interpôs Embargos de Declaração pedindo o sobrestamento da presente ação em face de alguns julgamentos ainda pendentes no seio do STF.


Em 13/03/2007 a Turma rejeitou os Embargos de Declaração interpostos pelo SINDJUS. Em 23/03/2007 foi publicada, no DJ, a Ata de Julgamento da decisão dos Embargos Declaratórios.


Em 22/06/2007 foi publicado o Acórdão que julgou os Embargos de Declaração.


Em 09/08/2007 houve a certidão de trânsito em julgado.


Com a baixa do processo à Justiça Federal em Alagoas, as partes, em 12/10/2007, foram intimadas para requerem o que de direito.


Como não houve manifestação das partes, o processo foi arquivado em 09/05/2008.


 


 


VI – Ação Ordinária (01) de indenização pela falta cumprimento da Resolução nº 358, de 29/03/2004. Acerca das indenizações devidas aos Oficiais de Justiça da Justiça Federal.


 


Nº do Processo originário:


2004.80.00.004630-8 – 3ª Vara da JF/AL.


Nº do Processo no TRF-5ª Região:


AGTR 56.819 – AL 3ª Turma.


AC 352.308 – AL 3ª Turma.


AGRESP 352308-AL


 


 


Em 1ª instância foi prolatada a r. sentença julgando improcedente os pedidos feitos pelo Autor (SINDJUS).


Com o manejo do recurso de Apelação os autos foram remetidos ao Eg. TRF da 5ª Região.


A Apelação está conclusa no gabinete do Desembargador Relator, GERALDO APOLIANO, desde 24/01/2005.


No Agravo de Instrumento foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à decisão que negou o pedido de antecipação de tutela. Acontece que o Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto, pois foi prolatada a r. sentença.


Em 19/05/2008 aguardando publicação da Pauta de Julgamento, que está marcada para o dia 29/05/2008.


Em 05/06/2008 a 3ª Turma do TRF da 5ª Região negou provimento à Apelação do SINDJUS. Com a publicação do Acórdão, em 31/07/2008, o SINDJUS interpôs Embargos de Declaração em face de obscuridade lançada no Acórdão. Deve-se aguardar ao julgamento dos Embargos de Declaração.


Após a conclusão ao Desembargador Relator, para a apreciação dos Embargos de Declaração, o recurso fora remetido à Divisão da 3ª Turma (29/09/08).


Em 03/12/2008 houve a publicação do Acórdão onde se negou provimento aos Embargos de Declaração interpostos pelo SINDJUS.


Em 18/12/2008 o SINDJUS interpôs Recurso Especial ao STJ.


Em 03/02/09 o recurso fora enviado à AGU, para intimação do Acórdão, com a devolução ocorrida em 06/02/09, havendo à sua remessa à Divisão da 3ª Turma.


Em 26/02/2009 houve a juntada do RESP do SINDJUS ao processo para o seu devido processamento.


Em 23/03/2009 a União interpôs as suas contra-razões ao REsp.


Com a juntada das contra-razões ao REsp, o processo se encontra na Subseção de Recursos desde 29/04/2009.


Desde 13/11 o REsp se encontra em conclusão na Subsecretaria de Recursos para a sua admissibilidade.


No último dia 07 de abril o processo fora recebido no Gabinete da Vice-Presidência para aferição da admissibilidade do recurso do SINDJUS.


No dia 20/08/10 fora publicada a r. decisão inadmitindo o Recurso Especial interposto pelo SINDJUS, haverá a interposição de Agravo de Instrumento pelo SINDJUS.


Em 01/09/2010 o SINDJUS interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que inadmitiu o REsp.


Em 28/09/2010 o Agravo fora recebido na Subsecretaria de Recursos.


No dia 21/01/11 a União interpôs Contrarrazões ao Agravo de Instrumento manejado pelo SINDJUS.


Em 14/04/2011 houve a juntada das contrarrazões da União ao processo.


Em 09/06/2011 o recurso fora encaminhado ao STJ, para o seu regular processamento.


 


 


VII – Ação Ordinária (01) de indenização pela falta de continuidade da incorporação e/ou atualização de parcelas de Quintos, nos termos da Lei nº 8.868/94 e da Resolução do TSE nº 14.910/94, específicas em relação aos servidores da Justiça Eleitoral.


 


Nº do Processo originário:


2004.80.00.006233-8 – 4ª Vara da JF/AL.


Nº do Processo no TRF-5ª Região:


AGTR 57.621 – AL 4ª Turma.


AC 382.853-AL 4ª Turma.


AGRESP 382853-AL


 


 


Em 1ª instância foi prolatada r. sentença julgando improcedente os pedidos da ação.


O SINDJUS interpôs recurso de Apelação que já está sendo processada no eg. TRF da 5ª Região, pelo Des. Marcelo Navarro.


A conclusão do recurso ocorreu em 10/04/2006.


Em 17/04/2006 houve o recebimento interno de distribuição ao Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro.


Em 16/01/2009 houve a publicação do Acórdão onde se negou provimento o recurso do SINDJUS.


Estamos com prazo para interpor Embargos de Declaração para prequestionar a matéria em dissenso.


Em 23/01/09 o SINDJUS interpôs Embargos de Declaração para prequestionar a matéria. Desde 10/02/09 o recurso se encontra no Gabinete do Relator.


Em 03/03/2009 a 4ª Turma negou provimento aos Embargos de Declaração do SINDJUS. Deveremos aguardar a publicação do Acórdão para interpormos o recurso cabível.


Em 26/03/2009 fora publicado o Acórdão que não proveu aos Embargos de Declaração. Estamos com prazo para interpor Recurso Especial.


O Recurso Especial fora interposto, pelo SINDJUS, em 13/04/09. O processo se encontra desde 27/04/09 com a União para as contra-razões ao REsp.


O processo se encontra desde 01/06/2009 com à AGU para ofertar as contra-razões ao REsp do SINDJUS.


Com a devolução do processo pela AGU, o mesmo se encontra, desde 25/06/2009, na Subsecretaria de Recursos para analisar a sua admissibilidade.


Com a juntada das contrarrazões em 24/07/2009, houve, em 20/08/2009, a juntada de Ofício ao STJ.


Em 17/09/2009 o recurso se encontra no Gabinete da Vice-Presidência para aferição da admissibilidade do REsp interposto.


Em 05/10/2010 o Recurso fora recebido na Subsecretaria de Recursos.


Em 27/10/2010 fora publicado o despacho que julgou prejudicado o REsp do SINDJUS. O SINDJUS interporá Agravo de Instrumento em face da decisão proferida.


Em 25/11/2010 o SINDJUS interpôs Agravo de Instrumento.


Desde 18/02/11 o Agravo se encontra na Subsecretaria de Recursos para o seu devido processamento.


Em 03/06/2011 o recurso fora encaminhado à AGU para apresentação das contrarrazões ao Agravo.


 


 


VIII – Ação Ordinária (01) de indenização pela falta de continuidade da incorporação e/ou atualização de parcelas de Quintos, em relação aos servidores do TRE JF, PRT e TRT.


 


Nº do Processo originário:


2005.80.00.003893-6 – 4ª Vara da JF/AL.


Nº do Processo no TRF-5ª Região:


AC 392.886 – AL 3ª Turma


AGREXT 392886


Nº do Processo no STF:


AI 791852 – AL.


 


 


 


 


Em 1ª instância, foi prolatada r. sentença julgando improcedente os pedidos da ação.


Em 30/06/06, o SINDJUS interpôs recurso de Apelação a ser julgado no eg. TRF da 5ª Região.


O processo foi remetido ao eg. TRF da 5ª Região em 02/08/06.


Em 21/08/2006 o processo foi remetido ao gabinete do Sr. Des. Fed. Paulo Gadella.


A Apelação será julgada na Sessão do dia 11/01/2007, pela 3ª Turma.


Em 11/01/2007 houve o julgamento da Apelação do SINDJUS onde o Sr. Desembargador deu provimento aos argumentos do recurso, reformando a sentença de 1ª instância.


Em 13/03/2007 houve a publicação, no DJU, do Acórdão que deu provimento à Apelação do SINDJUS.


A União Federal, em 23/04/2007, interpôs Embargos de Declaração contra o Acórdão.


Em 19/07/2007 houve o julgamento dos Embargos de Declaração onde se negou provimento. Aguarda-se a publicação do Acórdão no DJ.


Houve a interposição de Recursos Especial e Extraordinário, pela União, contra o v. Acórdão.


Em 02/05/2008 interpusemos as contra-razões aos Recursos Especial e Extraordinário.


Em 15/09/2008 as contra-razões do REsp e RE foram juntadas ao processo. Haverá, pelo Sr. Presidente do TRF da 5ª Região, a aferição da admissibilidade dos recursos interpostos pela União Federal.


O processo se encontra desde 20/04/2009 no gabinete do Sr. Desembargador Vice-Presidente para o juízo de admissibilidade do REsp e RE da União.


Em 02/07/2009, o Sr. Des. Vice-Presidente não admitiu o Recurso Extraordinário interposto pela União, falta a sua publicação no DJ.


Em 09/07/2009 fora publicada as decisões que não admitiu o Recurso Extraordinário e sobrestou o andamento do Recurso Especial.


O SINDJUS, 14/07/2009, interpôs Embargos de Declaração informando que o paradigma citado para sobrestar o Recurso Especial já fora julgado no STJ, fato que gera o imediato não-conhecimento do Resp interposto pela União.


A União interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário, que será julgado no STF.


Em 18/08/2009 o processo fora recebido internamente na Sec. Rec. Ext. Esp. e Ord.


Em 05/10/2009 o processo se encontra no Subsecretaria de Recursos Ext. Esp. e Ord. do TRF da 5ª Região.


Em 05/11 houve a juntada das contrarrazões aos Embargos de Declaração da União, desde então o processo se encontra na Subsecretaria de Recursos.


No TRF, por publicação no DJe de 26/02/2010, o Sr. Desembargador Presidente não admitiu os Embargos de Declaração do SINDJUS, acerca do despacho que sobrestou o processo em de REsp repetitivo em tramitação no STJ. O SINDJUS interpôs novos Embargos de Declaração com o fito de rever a posição adotada.


Em 20/07 o SINDJUS pediu o não conhecimento do Recurso Especial porque o REsp paradigmático transitou em julgado no STJ.


Em 05/10/2010 o Sr. Desembargador Presidente proferiu despacho que está pendente de publicação.


Em 16/11/2010 houve a publicação do despacho mantendo a suspensão do REsp da União. Em 22/11/2010 o SINDJUS apresentou pedido de reconsideração com o fito de inadmitir o REsp ou ordenar o seu processamento, não tendo interesse no sobrestamento do recurso.


Em 17/02/11 houve o despacho do Sr. Desembargador Vice-Presidente inadmitindo o Recurso Especial da União, está-se aguardando a sua devida publicação.


Em 05/04/2011 houve a publicação da decisão que inadmitiu o REsp da União, esta fora intimada pessoalmente no dia 18/04/2011.


No dia 25/04/2011 a União interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial.


Em 10/06/2011 fomos intimados para apresentarmos contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto pela União.


 


________________________________________


(Tramitação do AGREXT nº 392886AL)


No STF, no último dia 29 de março, o Agravo da União retornou ao TRF em virtude da determinação da devolução, nos termos do art. 543-B, do CPC, cujo paradigma é o RE 563965.


Em 14 de maio fora publicada a decisão do Sr. Presidente do TRF para que houvesse o ajustamento do Acórdão com o paradigma do STF (RE 563965/RN).


Em 18 de maio o SINDJUS apresentou pedido de reconsideração esposando que o RE 563965 não traz qualquer relação com a matéria (quintos) debatida nestes autos.


Em 21 de maio fora publicada a decisão do Sr. Presidente do TRF tornando sem efeito a decisão publicada no dia 14/05 e determinando a subida do Agravo ao STF.


Desde o dia 14 de junho o processo se encontra com vistas à União.


Em 22/06 o recurso (AGREXT 392886-AL) fora devolvido pela União.


O AGREXT voltou ao STF (AI 791852) e desde 06/08/10 se encontra concluso com o Min. Ayres Brito.


Em 11/10/2010 fora publicada a decisão negando seguimento ao Agravo da União. Em 22/10/2010 o recurso fora remetido à União para ciência da decisão.


Em 12/11/2010 a decisão transitou em julgado. Em 23/11/2010 o recurso fora baixado ao TRF da 5ª Região.


 


 


IX – Mandado de Segurança (01) contra a contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos.


 


Nº do Processo originário:


00110.2004.000.19.00.0 – TRT 19ª Região/AL


00128.2004.000.19.00.1


 


Em 07/07/2004, o pedido de liminar foi concedido no sentido de que fosse sustado o desconto de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensão dos substituídos do SINDJUS/AL.


No mérito, julgou-se extinto o MS sem julgamento do mérito em face da posição tomada pelo STF sobre o tema.


Com o trânsito em julgado da decisão do TRT, o processo foi arquivado em 18/02/2005


 


 


X – Mandado de Segurança (02) contra a contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos.


 


Nº do Processo originário:


882/2004- TRE/AL.


 


 


O pedido de liminar foi concedido para que não houvesse a retenção da contribuição previdenciária pretendida. Acontece que, no julgamento do mérito, houve a denegação da segurança nos termos do entendimento do STF acerca da matéria, decisão publicada no Diário Oficial do Estado de Alagoas no dia 14/10/2004.


Com o trânsito em julgado da decisão do TRE, o processo foi arquivado.


 


 


XI – Mandado de Segurança (03) contra a contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos.


 


Nº do Processo originário:


2004.05.00.012026-8- TRF da 5ª Região/PE.


 


 


Com o julgamento do mérito da ação, foi concedida parcialmente a segurança, em decisão proferida em 07/10/2004.


No mérito, houve a denegação da segurança nos termos do entendimento do STF acerca da matéria.


Com o trânsito em julgado da decisão do TRF, o processo foi arquivado em 08/08/2005.


 


 


XII – Ação Ordinária: contra determinação do TCU para que o TRE/AL cobre dos seus servidores o Imposto de Renda e a Contribuição Previdenciária que deixaram de ser recolhidas quando do recebimento da URV.


 


Nº do Processo originário:


2006.80.00.003227-6


Nº do Processo no TRF-5ª Região:


AGTR 68.698 – AL 4ª Turma.


AC 408.227 – AL 4ª Turma.


 


 


O Juiz da 1ª Vara Federal deferiu a tutela antecipada suspendendo a cobrança determinada pelo TCU.


Em 26/07/06 ofertamos à réplica à contestação da União Federal.


Em 29/09/2006 houve a publicação da r. sentença julgando parcialmente procedente os pedidos do SINDJUS. O pedido foi julgado parcialmente porque se excluiu da lide o INSS.


Não houve interesse do SINDJUS em interpor o recurso de Apelação.


O eg. TRF negou provimento à Apelação (União) e à remessa oficial no julgamento do dia 26/03/2007.


O Acórdão foi publicado no Diário da Justiça no dia 19/04/2007.


Em 08/05/2007 a União Federal foi intimada do Acórdão.


Com o trânsito em julgado, em 20/06/2007 o processo foi baixado à JF em Alagoas.


Em 05/09/2008 foi publicado despacho pedindo que o SINDJUS se manifestasse acerca das informações prestadas pela Fazenda Nacional.


No último dia 13/09 (sexta-feira) o SINDJUS pediu que a providência destacada pela FN fosse cumprida pelo TRE em Alagoas.


Em 26/09/08 o Juiz deferiu o nosso pedido de intimar o TRE, cuja publicação (DOE) ocorreu no dia 03/10/08.


Em 13/02/2009 fomos intimados, por publicação do DOE, para falar acerca dos documentos juntados pela Fazenda Nacional no concernente ao cumprimento da determinação judicial. Em 26/02/2009 apresentamos petição aceitando as informações da Ré. O processo deverá ser arquivado.


Em 26/03/2009 o Sr. Juiz acolhe o pedido de arquivamento da ação. O processo fora arquivado em 31/03/2009.


 


 


XIII – Mandado de Segurança: contra ato do Presidente do INSS em Alagoas, que exige a contribuição previdenciária, incidente sobre as horas extras e o 1/3 constitucional de férias, dos servidores do TRE/AL.


 


Nº do Processo originário:


2006.80.00.005303-6


 


 


 


O Juiz da 7ª Vara Federal despachou, antes de apreciar o pedido de liminar, para que o INSS se pronuncie, no prazo de 72 horas, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.437/92.


Sentença prolatada em 06/09/2006 extinguindo o processo sem julgamento do mérito afirmando que o INSS não seria legítimo para responder a presente ação.


Publicada a sentença em 14/09/2006.


Não houve interesse do SINDJUS em recorrer.


Processo findo e arquivado em 02/10/2006.


 


 


XIV – Mandado de Segurança: contra ato do Delegado da Receita Federal em Alagoas, que exige a contribuição previdenciária, incidente sobre as horas extras e o 1/3 constitucional de férias, dos servidores do TRE/AL.


 


Nº do Processo originário:


2006.80.00.006042-9


 


 


 


O Juiz da 7ª Vara Federal despachou, antes de apreciar o pedido de liminar, para que o Delegado da Receita Federal se pronuncie, no prazo de 72 horas, nos termos do art. 2º, da Lei nº 8.437/92.


Sentença prolatada em 30/10/2006 extinguindo o processo sem julgamento do mérito afirmando que o Delegado da Receita Federal não seria legítimo para responder a presente ação, mas sim o Sr. Desembargador Presidente do eg. TRE/AL.


Publicada a sentença em 10/11/2006.


Não houve interesse do SINDJUS em recorrer.


Processo findo e arquivado em 22/02/2007.


 


 


XV – Aç. Ordinária: com o objeto de condenar à União à revisão geral (VPI – 14,23%).


 


Nº do Processo originário:


2007.80.00.006677-1 (2ª Vara)


Nº do Processo no TRF-5ª Região:


AC 462.903 – AL 1ª Turma.


 


 


 


Ação ajuizada em 01/10/2007, com pedido de reajuste de remuneração no índice correspondente à diferença entre o índice de 14,23% (quatorze vírgula vinte e três por cento) e o índice que efetivamente houverem recebido com a concessão da VPI a partir de 01.05.2003, independente da data de ingresso no serviço público, a incidir sobre todas as parcelas remuneratórias que lhes forem devidas.


Com a contestação ofertada pela União, o Sr. Juiz julgou improcedente o pedido da ação, cuja publicação (DOE) da sentença ocorreu em 02/09/2008.


O SINDJUS interpôs recurso de apelação a ser julgado pelo TRF da 5ª Região.


Remessa ao TRF em 28/11/2008.


O processo se encontra desde 17/12/2008 no gabinete do Sr. Des. Relator Francisco Cavalvanti.


Em 05/04/10 houve a publicação no DJe da pauta de julgamento no TRF para o dia 13/04/10 (terça-feira).


Em 19 de maio fora publicado o Acórdão, negando provimento a apelação do SIDNJUS.


Em 25 de maio o SINDJUS interpôs Embargos de Declaração.


O processo se encontra desde o dia 21 de junho na 1ª Turma, para que haja o processamento dos Embargos de Declaração.


Em 01/07 negou-se provimento aos Embargos de Declaração manejados pelo SINDJUS.


Em 04/08/10 houve a publicação do Acórdão que negou provimento aos Embargos de Declaração do SINDJUS.


Em 19/08/10 o SINDJUS interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário contra o Acórdão do TRF.


Em 20/09 o processo fora encaminhado à Subsecretaria de Recursos para aferição de admissibilidade dos recursos interpostos pelo SINDJUS.


Em 13/10/2010 a União fora intimada pessoalmente para interpor as contrarrazões ao Recurso interpostos pelo SINDJUS.


Em 22/10/2010 a União apresentou as contrarrazões. Em 25/10/2010 o processo fora recebido na Subsecretaria de Recursos para aferição da admissibilidade do REsp.


Em 13/01/2011 o processo foi a conclusão do Desembargador Vice-Presidente para aferir a admissibilidade dos recursos interpostos.


Em 17/02/11 houve a publicação do despacho do Sr. Desembargador Vice-Presidente ordenando o sobrestamento do RE e REsp do SINDJUS, até o julgamento das AC 436142/RN; AC 469745/PB.


Em 20/06/2011 o recurso fora encaminhado à AGU para tomar ciência do despacho que ordenou o sobrestamento do processo.


 


 


XVI – Aç. Ordinária: com o objeto de tornar inválido juridicamente o ato que ordenou à inauguração do Foro Federal em União dos Palmares (AL).


 


Nº do Processo originário:


2008.80.00.003342-3 (4ª Vara)


Nº do Processo no TRF-5ª Região:


AGTR nº 91142/AL (Des. Geraldo Apoliano) – 3ª Turma


AGTR nº 92804/AL


SL nº 4004/AL


EXSUSPPL nº 813/AL


Apelação Cível n° 492.613/AL (3ª T – Des. Geraldo Apoliano)


 


Ação ajuizada em 24/07/2008, com pedido de tutela antecipada.


A decisão indeferiu o pedido de tutela antecipada, mas ordenou a realização de perícia no Prédio do Foro em União dos Palmares (AL), pelo Corpo de Bombeiros, Delegacia Regional do Trabalho, CREA, etc.


Após a realização de algumas Perícias pedimos novamente o deferimento da tutela antecipada, mas o Sr. Juiz indeferiu alegando que precisava de mais provas.


Em 08/10/2008 o Sr. Juiz Federal deferiu a tutela antecipada, em decorrência dos laudos expedidos por órgãos competentes, ordenando a imediata suspensão da atividade da 7ª Vara Federal em União dos Palmares (AL). Assim, houve a perda de objeto do Agravo de Instrumento interposto pelo SINDJUS.


Em 09/02/09, o processo fora remetido ao MPF.


Em 19/02/2009 fomos intimados, por publicação no DOE, para falarmos sobre a contestação da União. Em 02/03/2009 apresentamos a réplica.


Em 24/03/2009 fomos intimados, por publicação no DOE, para especificar novas provas ou não havendo, apresentar as razões finais. Em 30/03/2009 pedimos a realização de laudo no prédio onde a 7ª Vara se encontra instalada em União dos Palmares.



Em face da solicitação feita pelo SINDJUS, no que se refere ao prédio que atualmente funciona a 7ª Vara de União dos Palmares, o Sr. Juiz proferiu despacho ordenando que se oficie à Direção do Foro desta Seção Judiciária para que informe a este juízo se efetivamente a 7ª Vara, em União dos Palmares, está atualmente instalada em prédio cedido pelo TRT da 19ª Região e, bem assim, se a Subseção de União dos Palmares já dispõe de outro imóvel, próprio ou alugado, para sua concreta reinstalação em nova sede.


O Ofício fora expedido em 06/05/2009.


No último dia 01/06/2009 fomos intimados por publicação do DOE para falarmos em 10 (dez) dias sobre os documentos de fls. 382-389 e 390-412, dos autos. O nosso prazo se expira no próximo dia 12/06/2009.


O SINDJUS falou sobre a documentação repousada aos autos e o processo se encontra na Secretaria da Vara desde 03/07/2009.


O processo se encontra desde o dia 29/07/2009 no Gabinete do Sr. Juiz para a prolatação da respectiva sentença.


Em 01/09/2009 fora publicada a r. sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI).


O SINDJUS interpôs Embargos de Declaração, sob o argumento de que a sentença se encontrava obscura já que o fato superveniente alegado na sentença (mudança da sede da Justiça Federal em União dos Palmares para o prédio da Justiça d Trabalho) geraria o reconhecimento do pedido pela União, situação que extinguiria o processo com resolução de mérito, em face do reconhecimento do pedido.


Desde 09/09/2009 o processo se encontra concluso.


Em 05/10/2009 houve a publicação da sentença negando provimento aos Embargos de Declaração, estamos com prazo de Apelação.


O SINDJUS interpôs recurso de apelação, com a interposição das contrarrazões da União. Em 07/12/2009 o processo fora encaminhado ao TRF da 5ª Região.


A Apelação do SINDJUS fora distribuída ao Des. Federal Geraldo Apoliano e se encontra em seu gabinete desde 21 de janeiro de 2010.


 


(Tramitação do AGTR nº 91142/AL) Com isso, o SINDJUS recorreu ao TRF da 5ª R, cujo Agravo de Instrumento se encontra com o Sr. Desembargador Geraldo Apoliano.


Em 19/10/2008, em decorrência da decisão que concedeu a tutela antecipada, o SINDJUS pediu a extinção deste Agravo em decorrência da perda de objeto.


Em 28/10/2008 foi publicada a decisão do Sr. Desembargador deferindo o pedido do SINDJUS e não conhecendo o recurso por perda do objeto.



Processo baixado à JF/AL em 21/11/2008.


(Tramitação do AGTR nº 92804/AL) Com a decisão que concedeu a tutela antecipada a União interpôs o Agravo de Instrumento.


Em 26/11/2008 fomos intimados para falar acerca do pedido de falta de interesse da ação, alegado pela Agravante (União).


Em 10/12/2008 apresentamos as contra-razões ao Agravo.



Desde o dia 15/12/2008 o recurso se encontra na Divisão da 3ª Turma.


Desde 09/02/09, o processo se encontra no Gabinete do Des. Relator.


Em 04/03/2009 houve a expedição de Ofício à Presidência do TRF.


Em 31/03/2009 o recurso fora encaminhado À AGU.


Após a vista à União, o recurso fora concluso e está desde 05/05/09 na Divisão da 3ª Turma.


No dia 06/05/2009 o processo fora encaminhado ao Gabinete do Sr. Desembargador Relator.


O processo se encontra na Divisão da 3ª Turma desde o dia 29/06/2009.


Em 31/07/2009 fora publicada a decisão no sentido de negar provimento ao Agravo, por perda de seu objeto, pois a 7ª Vara se encontra funcionando no prédio da Justiça do Trabalho em União dos Palmares.


Após a intimação da União o processo se encontra na Divisão da 3ª Turma desde 31/08/2009.


Em 18/09/2009 o recurso fora baixado à Justiça Federal em Alagoas.


 


(Tramitação da SL nº 4004/AL) Com a decisão que concedeu a tutela antecipada a União interpôs Pedido de Suspensão de Liminar.


Em 10/11/2008 houve a publicação da decisão do Sr. Desembargador Presidente deferindo a suspensão dos efeitos da tutela antecipada concedida.


Em 14/11/2008 o SINDJUS interpôs Agravo Regimental.



Em 08/01/2009 foi publicado despacho declarando suspenso o feito até o julgamento da Exceção de Suspeição apresentada pelo SINDJUS contra o Sr. Desembargador Presidente.


Em 02/02/09, houve a publicação do despacho ordenando que se aguarde o trânsito em julgado da decisão havida na Exceção de Suspeição.


Em 16/03/2009 o Sr. Desembargador Relator averbou-se suspeito para julgar o Agravo Regimental interposto pelo SINDJUS.


O despacho fora publicado no Diário da Justiça em 06/04/2009.


Em 21/08/2009 fora juntado o Ofício da 4ª Vara Federal.


Em 22/10/2009 fora publicação r. decisão informando da perda do objeto da presente Suspensão, porque houve a prolatação da r. sentença no Juízo monocrático.


O processo, em 27/11/2009, fora remetido à AGU para ciência da decisão.


O processo fora recepcionado do Ministério Público Federal em 24/11/2009, desde então se encontra no Gabinete da Presidência do TRF.


Em 19/01/2010, o processo fora enviado ao arquivo, após a certidão de trânsito em julgado de 06/01/2010.


 


(Tramitação da EXSUSPPL nº 813/AL) Com a decisão do Sr. Desembargador Presidente do TRF da 5ª Região o SINDJUS ajuizou Exceção de Suspeição por entender que havia interesse na causa, em face dos documentos repousados nos autos da ação principal.


Em 12/12/2008 houve a publicação da decisão do Sr. Desembargador Presidente recusando a Exceção, mas ordenando a sua distribuição.


Em 20/01/2009 houve a publicação do despacho do Sr. Desembargador Relator rejeitando liminarmente a Exceção.


O SINDJUS está com prazo para interpor o recurso cabível contra a decisão que rejeitou a Exceção.


Em 26/01/09, o SINDJUS interpôs Agravo regimental contra a decisão proferida nessa Exceção. Desde o dia 04/02/09, o processo se encontra no Gabinete do Relator.


Houve a sucessão do Relator, por meio de redistribuição, e desde o dia 30/04/2009 o processo se encontra com o novo Desembargador Relator.


Desde 01/06/2009 o processo se encontra na Seção de Distribuição para a alteração do Sr. Desembargador Relator.


O processo se encontra, desde 22/06/2009, no gabinete do novo Des. Relator (Paulo Roberto de Oliveira Lima).


Em 18/09/2009 o Des. Fed. Paulo Roberto se averbou suspeito ao julgar o incidente.


Em 22/09/2009 o incidente fora redistribuído ao Des. Federal Vladimir Souza Carvalho.


Em 30/09/2009 houve despacho determinando que o SINDJUS junte a cópia da decisão de 05/11/2000. Despacho pendente de publicação.


Em 16/10 o despacho fora publicado no DJe, cujo cumprimento fora realizado em 22/10, pelo SINDJUS. Desde o dia 06/11 o recurso se encontra no gabinete do Des. Relator.


Em 18/01/2010 o SINDJUS fora intimado para informar se tem interesse no julgamento da presente Exceção.


Em 29/01/2010 o SINDJUS peticionou informando que tem interesse no julgamento final da Exceção.


Desde 02/03/2010 o processo se encontra no Gabinete do Des. Relator.


No último dia 22/07 houve a publicação do Acórdão que julgou prejudicado o Agravo Regimental em face da aposentadoria do Sr. Desembargador José Batista.


Em 18/08/10 a Exceção retornou do Ministério Público da União, sem qualquer petição.


O Acórdão transitou em julgado em 20/09/2010, com certificação na Exceção.


Em 14/01/2011 houve o arquivamento da Exceção de forma definitiva.


 


 


XVII – Aç. Ordinária: com pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e de repetição de indébito, dos servidores do TRT da 19ª R., quanto à incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora dos 11,98% (URV)


 


Nº do Processo originário:


2008.80.00.004186-9 (4ª Vara)


Nº do Processo no TRF-5ª Região:


AGTR nº 92040/AL (Des. Francisco Cavalcanti) – 1ª Turma


AC n° 487867/AL – 1ª Turma


 


 


Ação ajuizada em 09/09/2008, com pedido de tutela antecipada, com a finalidade de não haver a retenção do Imposto de Renda sobre os juros de mora dos 11,98% (URV), dos servidores do TRT da 19ª Região.


O Juiz indeferiu o pedido de antecipação de tutela, cuja intimação estamos aguardando por publicação no Diário Oficial do Estado, para interpor Agravo de Instrumento ao TRF da 5ª Região.



A decisão fora publicada em 25/09/08.


O processo se encontra na Fazenda Nacional desde 26/11/2008.


Em 04/03/2009 o processo se encontra concluso após a devolução dos autos pela Ré.


Em 23/03/2009 o SINDJUS fora intimado para se manifestar acerca da contestação da UNIÃO. Em 02/04/2009 o SINDJUS apresentou sua réplica.


Em 15/04/09 o SINDJUS fora intimado, por publicação no DOE, para apresentar as provas que presente produzir ou as alegações finais. Em 27/04/09 o SINDJUS cumpriu ao prazo estabelecido.


Em 06/05/09 o processo fora enviado à Fazenda Nacional para produzir as provas.


O processo se encontra no Gabinete do Sr. Juiz Federal desde 09/06/2009.


No último dia 22/06/2009 foi publicada a sentença julgando procedente os pedidos da petição inicial, ordenando que a Ré não proceda a retenção do IR sobre os juros dos 11,98% (URV).


Em 02/07/2009, o SINDJUS interpor Embargos de Declaração com a finalidade de pedir ao Sr. Juiz que haja a imediata intimação do TRT da 19ª Região no sentido cumprir a r. sentença singular, como proposto no pedido da tutela antecipada. No mesmo dia o processo restou concluso.


Em 08/06/2009 fora publicada a r. decisão julgando improcedente os pedidos dos Embargos à Execução. O SINDJUS deverá interpor recurso com a finalidade de se ordenar a imediata intimação do TRT, para que não haja retenção de IR sobre os juros da URV.


Após as contrarrazões à Apelação o processo se encontra concluso.


Em 16/10/2009 o processo fora remetido à FN para as contrarrazões à apelação do SINDJUS.


Em 20/10/2009 o processo fora remetido ao TRF da 5ª Região.


No último dia 25 de março a 1ª Turma do TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso da FN e a remessa oficial, mas deu provimento ao recurso do SINDJUS, deferindo o pedido de intimação do TRT da 19ª Região para que proceda a retenção do IR sobre os juros da URV, caso ainda haja pagamento administrativo de tal verba.


Com a publicação do Acórdão, em 26/03, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial, porque intimado, por publicação no Diário da Justiça (27/05), o SINDJUS apresentou, em 11/06, as suas contrarrazões ao Recurso Especial.


Em 30/10/2010 o processo fora remetido à Subsecretaria de Recursos para a admissibilidade do REsp da Fazenda Nacional.


Em 25/11/2010 houve a decisão quanto à admissibilidade que falta publicar no DJ.


No dia 05/05/2011 houve a publicação da decisão no DJe. A Fazenda Nacional fora intimada pessoalmente no dia 12/05/2011.


Em 17/05/2011 a Fazenda Nacional interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que não admitiu o Recurso Especial.


Em 01/06/2011 o processo fora recebido na Subsecretaria de recursos para processamento do recurso.


 


(Tramitação do AGTR nº 92040/AL) Houve interposição de Agravo de Instrumento ao TRF da 5ª Região pelo SINDJUS.


O Agravo se encontra no Gabinete do Des. Francisco Cavalcante desde 13/10/2008.


Em 19/11/2008 houve a publicação da decisão que não concedeu o efeito suspensivo pedido no recurso.


Em 13/01/2009 o processo se encontra no gabinete do Sr. Des. Relator.


Em 03/07/2009, o Sr. Des. recebeu Ofício da 4ª Vara informando da r. sentença singular.


Em 24/07/2009 houve a publicação do despacho que negou seguimento ao Agravo em face da sentença proferida em 1ª instância. Em 07/08/2009 o recurso fora encaminhado à Fazenda Nacional para ciência da decisão.


O Recurso fora encaminhado definitivamente à 4ª Vara, em face da r. sentença proferida em 1ª instância.


 


 


XVIII – Aç. Ordinária: com pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e de repetição de indébito, dos servidores da JF/AL, quanto à incidência do Imposto de Renda sobre o auxílio pré-escolar.


 


Nº do Processo originário:


2008.80.00.004561-9 (4ª Vara)


Nº do Processo no TRF-5ª Região:


APELREEX nº 6812-AL (Des. Vladimir Souza Carvalho) – 3ª T


AGTR nº 92209/AL (Des. Vladimir Souza Carvalho) – 3ª T


 


 


Ação ajuizada em 30/09/2008, com pedido de tutela antecipada, com a finalidade de não haver a retenção do Imposto de Renda sobre o auxílio pré-escolar dos servidores da JF/AL.



O Juiz indeferiu o pedido de antecipação de tutela, cuja publicação ocorreu no dia 02/10/08.


Em 18/02/2009 a Fazenda Nacional fora intimada pessoalmente para falar sobre os documentos juntados pelo SINDJUS. O processo fora devolvido em 03/03/2009 sem petição da FN.


Em 19/03/2009 fora prolatada a r. sentença, julgando procedente o pedido do SINDJUS para determinar à União que se abstenha de efetuar o desconto de imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar recebido pelos servidores, bem assim condená-la a devolver todos os valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária que incidiram sobre a parcela denominada auxílio pré-escolar, recebidos desde julho de 2003, monetariamente atualizados desde o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ) e acrescidos de juros moratórios a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ). Ainda não houve a publicação da r. sentença.


Com a publicação da sentença em 07/04/09 o SINDJUS interpôs Embargos de Declaração sob o fundamento de que o pedido é de restituição dos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Com este recurso o Sr. Juiz abriu vista à Fazenda Nacional e desde 28/04/2009 o processo se encontra concluso para nova sentença.


No último dia 28/05/2009 foi publicada no DOE a r. sentença no sentido de negar provimento às Embargos de Declaração, como também intimando o SINDJUS para apresentar as contra-razões à Apelação da União. O nosso prazo se expira no dia 12/06/2009.


O SINDJUS interpôs as contra-razões tempestivamente. No último dia 03/07/2009 houve a publicação do DOE no sentido de receber o recurso de apelação e enviar o processo ao TRF da 5ª Região.


Em 06/07/2009 o processo fora remetido ao TRF da 5ª Região.


O recurso fora distribuído ao Sr. Des. Vladimir Souza Carvalho, da 3ª Turma, para o seu devido processamento.


O processo se encontra no Gabinete do Sr. Desembargador desde 22/07/2009.


O recurso da Fazenda Nacional fora julgado em 27/05, quando se negou provimento à Apelação e à remessa oficial.


O Acórdão fora publicado no Diário da Justiça em 16/06.


Em 30/06 o processo fora remetido à Fazenda Nacional.


Em 30/07/10 a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial.


Em 23/08 o SINDJUS fora intimado para apresentar as contrarrazões ao REsp. Em 08/09 houve a interposição das contrarrazões pelo SINDJUS.


Desde o dia 23/08 o processo se encontra na Sub-secretaria de Recursos.


Em 02/12/2010 houve o despacho quanto à admissibilidade que falta publicar no DJ.


Em 17/06/2011 houve a publicação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela FN.


 


(Tramitação do AGTR nº 92209/AL) Houve interposição de Agravo de Instrumento ao TRF da 5ª Região pelo SINDJUS.


Em 18/11/2008 houve a publicação da decisão que não concedeu o efeito suspensivo pedido no recurso.


Em 19/12/2009 o processo se encontra na Divisão da 3ª Turma.


Em 19/12/2008 houve a interposição das contra-razões da Fazenda Nacional, com a juntada ocorrida em 26/02/2009. Desde 20/02/2009 o processo se encontra no Gabinete do Desembargador Relator.


Em 03/07/2009, o Sr. Des. recebeu Ofício da 4ª Vara informando da r. sentença singular.


Em 17/07/2009 houve a publicação do despacho que negou seguimento ao Agravo em face da sentença proferida em 1ª instância. Em 05/08/2009 o recurso fora encaminha do à Fazenda Nacional para ciência da decisão.


O Recurso fora encaminhado, desde 21/08/2009, definitivamente à 4ª Vara, em face da r. sentença proferida em 1ª instância.


 


 


XIX – Aç. Ordinária: com pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e de repetição de indébito, dos servidores da JF/AL, quanto à incidência do Imposto de Renda sobre o auxílio pré-escolar, no período de junho de 1999 a junho de 2003.


 


Nº do Processo originário:


0003013-72.2009.4.05.8000 (1ª Vara)


0001070-49.2011.4.05.8000 (1ª Vara) – Embargos à Execução


Nº do Processo no TRF-5ª Região:


AGTR nº 99910/AL (Desª. Margarida Cantarelli) – 4ª T


AC nº 497279-AL (Desª. Margarida Cantarelli) – 4ª T


 


 


 


Ação ajuizada em 05/06/2009 e fora distribuído a 1ª Vara da Justiça Federal em Alagoas.


Em 26/06/2009 houve a publicação da decisão no sentido de retificar o valor da causa, apresentando a planilha de cálculo e o valor das custas complementares.


O SINDJUS interpôs Embargos de Declaração no sentido de afirmar que em sede de ação coletiva não há como precisar o valor inicial da causa, para fins de conteúdo econômico e complementação das custas iniciais.


Em 24/07/2009 o Sr. Juiz julgou improcedente os pedidos dos Embargos de Declaração.


O SINDJUS interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que ordenou a retificação do valor da causa, como também pediu a suspensão do processo por 30 (trinta) dias.


Em 03/09/2009 houve a publicação do despacho que tomou ciência do Agravo e concedeu o prazo de 30 (trinta) dias requerido pelo Autor.


O SINDJUS requereu o prosseguimento do feito, em face da decisão do TRF da 5ª Região, desistindo do prazo de 30 (trinta) dias requerido.


Em 13/10/2009 o processo fora remetido à FN para contestar os pedidos da ação.


Em 23/11/2009 fora publicada a r. sentença julgando procedente os pedidos da ação.


A sentença fora publicada no DOE de 23/11/2009. A FN fora intimada e interpôs recurso de Apelação. O SINDJUS fora intimado para ofertar as suas contrarrazões, cujo prazo fora cumprido tempestivamente. Desde 01/03/2010 o processo fora remetido ao TRF da 5ª Região para processar a apelação da FN.



O recurso da Fazenda Nacional fora julgado em 25/05, quando se negou provimento à Apelação e à remessa oficial.


O Acórdão fora publicado no Diário da Justiça em 27/05.


A Fazenda Nacional interpôs Embargos de Declaração.


Em 15/07 fora publicado o v. Acórdão, proferido pela eg. 4ª Turma, que negou provimento aos Embargos de Declaração da Fazenda Nacional.


Em 09/08/10 o processo fora remetido à Fazenda Nacional para a sua intimação pessoal do teor do Acórdão que improveu os Embargos de Declaração.


O Acórdão transitou em julgado, haverá a baixa dos autos para que ocorra a execução do crédito tributário.


Em 27/09/2010 houve a remessa externa à Justiça Federal em Maceió (AL).


Em 15/10/2010 houve a intimação do SINDJUS para iniciar a execução contra a Fazenda Pública, com a baixa do processo do TRF.


Em 16/10/2010 o SINDJUS apresentou a Execução contra a Fazenda Pública, pedindo a cobrança dos créditos dos seus filiados.


Em 29/11/2010 o SINDJUS fora intimado, por publicação no DJe, para se manifestar sobre petição da FN informando que teria interposto Recurso Especial, com numeração diferente. Pedindo a sua admissibilidade.


Em 13/12/2010 o SINDJUS apresentou petição afirmando da inadmissibilidade do REsp interposto pela FN e pediu o prosseguimento da Execução.


Em 17/12/2010 houve a publicação de despacho no sentido de ordenar a remessa do processo ao TRF da 5ª Região para aferir a admissibilidade do REsp da FN.


O processo fora encaminhado ao TRF em 02/02/2011.


Em 04/04/2011 houve a reativação do processo no TRF. Em 11/04/2011 houve procedimento na Divisão da 4ª Turma, cujo ato aguarda a publicação.


No dia 27/04/2011 o SINDJUS fora intimado para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial da Fazenda Nacional.


O SINDJUS interpôs as suas contrarrazões no dia 12/05/2011.


 


(Tramitação do AGTR nº 99910/AL) Houve interposição de Agravo de Instrumento ao TRF da 5ª Região pelo SINDJUS.


Em 28/08/2009 houve a publicação da decisão que deferiu o efeito suspensivo pedido no recurso, determinando-se o imediato prosseguimento do feito.


Em 13/10/2009 a 4ª T deu provimento ao Agravo do SINDJUS, com acórdão pendente de publicação.


Em 16/10 o Acórdão fora publicado no DJe, sem haver recurso da União.


O Acórdão fora publicado no DJe de 26/10/2009, houve a intimação das partes, sem que hovesse a interposição de quaisquer recursos.


Em 18/01/10 o recurso fora baixado à Vara de origem (1ª Vara Federal).



 


(Tramitação dos Embargos à Execução – Processo nº 0001070-49.2011.4.05.8000) A Fazenda Nacional ajuizou Embargos à Execução com a finalidade de afirmar que o SINDJUS não teria direito a executar valores dos seus Substituídos.


No sai 01/03/2011 o SINDJUS fora intimado para ofertar Impugnação aos Embargos à Execução, cujo prazo fora cumprido no último dia 11 de março.


Em 14/04/2011 o processo fora encaminhado a FN para retificação do Parecer Técnico da Receita Federal, nos termos do despacho proferido no dia 31/03/2011.


 


 


 


XX – Aç. Ordinária: com pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e de repetição de indébito, dos servidores do TRE/AL, quanto à incidência do Imposto de Renda sobre os juros da URV.


 


Nº do Processo originário:


0004911-23.2009.4.05.8000 (2ª Vara)


Nº do Processo no TRF-5ª Região:


AC 509506/AL – 1ª T – Des. Francisco Cavalcanti


 


 


 


Ação ajuizada em 03/09/2009 e fora distribuído a 2ª Vara da Justiça Federal em Alagoas.


Em 10/09/2009 houve o despacho ordenando a citação da União (Fazenda Nacional).


Em 01/10/2009 o processo fora remetido à FN.


A FN ofertou a sua contestação. O SINDJUS fora intimado, em 09/02/10, para apresentar réplica, prazo cumprido tempestivamente. Em 09/03/10, o SINDJUS fora intimado para produzir as provas que pretende produzir, prazo cumprido de forma tempestiva.


O processo fora remetido à FN para a sua produção de prova, cuja devolução ocorreu no dia 05/04/10.


Desde o dia 08/06 o processo se encontra concluso para sentença.


No dia 22/06 houve a publicação da r. sentença julgando procedente os pedidos da ação. No dia 14/07 o processo fora remetido à Fazenda Nacional.


A FN interpôs Apelação, o SINDJUS foi intimado no dia 06/09 para interpor as suas contrarrazões. No dia 22/09 as contrarrazões foram interpostas pelo SINDJUS.


No dia 28/09/2010 os autos foram encaminhados ao TRF da 5ª Região.


Desde 18/10/2010 o recurso se encontra no Gabinete do Sr. Desembargador Relator.


Em 17/11/2010 houve a publicação da pauta de julgamento para o dia 02/12/2010.


Em 26/11/2010 houve a publicação do Acórdão mantendo a sentença favorável ao SINDJUS.


Em 30/11/2010 a FN interpôs Embargos de Declaração.


Em 17/01/2011 o processo se encontra na divisão da 1ª Turma.


Desde o dia 16/02/2011 o processo se encontra no gabinete do Desembargador Relator.


No dia 19/05/2011 a 1ª Turma negou provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Nacional.


Em 27/05/2011 fora publicado o Acórdão que negou provimento aos Embargos de Declaração da FN. Com a intimação da FN, em 06/06/2011, a FN interpôs novos Embargos de Declaração (08/06/2011), que se encontram no Gabinete do Desembargador Relator para julgamento.


 


 


XXI – Mandado de Injunção: com pedido de contagem de tempo especial para os servidores (geral) que exercem atividade insalubre no Poder Judiciário federal e no Ministério Público da União em Alagoas.


 


Nº do Processo no STF:


MI 1929 (Min. Carlos Britto)


 


 


 


 


Ação ajuizada em 28/09/2009 e fora distribuída, em 29/09/2009, ao Ministro Carlos Brito, que se encontra em seu gabinete.


Em 14/04/2010 houve a publicação do despacho ordenando a intimação da Autoridade Coatora para prestar informações.


Em 27/04/2010 a AGU fora intimada pessoalmente.


O Presidente da República (10/06) e a Câmara de Deputados (11/06) prestaram as suas informações. Decorreu o prazo do Senado Federal.


Em 21/06 houve despacho ordenando o processo à Procuradoria-Geral da República.


Em 10/08/10 o processo se encontra concluso com o Min. Relator, após o Parecer da PGR (parcial procedência do pedido) e as informações do Senado Federal.


 


 


XXII – Mandado de Injunção: com pedido de contagem de tempo especial para os servidores que ocupam o cargo de oficial de justiça no Poder Judiciário federal em Alagoas.


 


Nº do Processo no STF:


MI 1931 (Minª. Ellen Gracie)


 


 


 


 


Ação ajuizada em 28/09/2009 e fora distribuída, em 29/09/2009, a Ministra Ellen Gracie, que se encontra em seu gabinete.


Desde o dia 24/02/2010 a PGR está com prazo para emitir o seu Parecer.


Em 16/09 o SINDJUS requereu a devolução do processo da PGR, pois permanece lá desde 24/02/2010.


Em 22/12/2010 houve a apresentação do Parecer da PGR, com a juntada aos autos em 04/01/2011.


O processo se encontra concluso desde 02/03/2011.


 


 


 


XXIII – Mandado de Injunção: com pedido de contagem de tempo especial para os servidores que ocupam o cargo de agente de segurança no Poder Judiciário federal e no Ministério Público da União em Alagoas.


 


Nº do Processo no STF:


MI 1937 (Min. Marco Aurélio)


 


 


 


 


Ação ajuizada em 29/09/2009 e fora distribuída, em 30/09/2009, ao Ministro Marco Aurélio.


Em 02/10/2009 houve despacho ordenando as informações dos Impetrados e o Parecer da Procuradoria-geral da República.


Em 15/10/2009 foram expedidos os ofícios ao Presidente da Câmara de Deputados, Presidente do Senado e Presidente da República.


Em 02/12 o processo fora encaminhado à Procuradoria-Geral da República.


Desde 08/02/2010, o processo se encontra concluso com o Min. Relator com o Parecer da PGR, pela procedência parcial do pedido.


Em 23/11/2010 houve a publicação da r. decisão que julgara procedente os pedidos do Mandado de Injunção.


Houve a expedição de vários ofícios às autoridades coatoras e desde 10/12/2010 o processo fora encaminhado a AGU.


A AGU interpôs Embargos de Declaração. No dia 15/02/2011 o SINDJUS fora intimado para apresentar as suas contrarrazões, ato concretizado em 21/02/2011.


Desde 25/02/2011 o processo se encontra concluso com o Ministro Relator.


 


 


XXIV – Aç. Ordinária: com pedido de nulidade de ato administrativo, com a finalidade de suspender a cobrança administrativa de valores (quintos) recebidos de boa-fé pelos servidores da Justiça Federal.


 


Nº do Processo originário:


0007091-12.2009.4.05.8000 (2ª Vara)


 


Nº do Processo no TRF-5ª Região:


APELREEX 13098-AL – Des. Rel. Edílson Nobre – 4ª Turma


 


Nº da Reclamação no STJ:


Rcl 4052 (Min. Luiz Fux)


 


 


 


Ação ajuizada em 16/12/2009, com pedido de tutela antecipada, para que houvesse a imediata suspensão dos descontos das verbas recebidas pelos servidores da Justiça Federal de boa-fé.


Em 17/12/2009 fora proferida a r. decisão deferindo o pedido de tutela antecipada.


A União interpôs Embargos de Declaração e apresentou a sua contestação. Em 24/02/2010, o SINDJUS fora intimado para contrarrazoar os Embargos e apresentar a sua réplica.


O SINDJUS cumpriu os seus prazos tempestivamente e o processo se encontra concluso desde 25/03/2010.


Em 14/05/2010 fora publicada, no Diário Oficial do Estado, a r. sentença julgamento procedente os pedidos da ação.


O processo se encontra com a União desde o último dia 10 de junho.


No último dia 09/07 houve despacho recebendo o recurso de apelação da União, ordenando a intimação do SINDJUS para ofertar as contrarrazões. O SINDJUS está aguardando a publicação deste despacho.


Em 27/07/10 houve a publicação do despacho supra. O SINDJUS apresentou as suas contrarrazões em 10/08/10.


Em 03/09 o processo fora remetido ao TRF da 5ª Região.


Desde 24/09/2010 o processo se encontra no Gabinete do Des. Relator.



 


(Tramitação da Reclamação nº 4052/AL)


 


Em 13/04/2010 a União ajuizou a presente Reclamação pedindo a suspensão dos efeitos da tutela antecipada deferida pelo Sr. Juiz da 2ª Vara.


Em 26/04/2010 o Sr. Min. Relator deferiu a liminar na Reclamação e ordenou que o Sr. Juiz da 2ª Vara cumprisse a determinação.


Em 03/05/2010 o SINDJUS/AL interpôs Agravo Regimental com a finalidade de reformar a decisão da Reclamação.


Em 20/05/2010 o processo fora remetido ao MPF.


Desde o dia 31 de maio o processo se encontra no Gabinete do Ministro, com o Parecer do MPF.


No dia 06/08/10 houve a publicação da r. decisão do Sr. Min. Relator em face da perda de objeto da Reclamação, em decorrência da publicação da sentença em 1ª instância.


Em 18/08/10 houve a juntada de petição se manifestando sobre a ciência da decisão.


Em 02/09 houve o trânsito em julgado da decisão, certificado no processo. Na mesma data o processo fora remetido à Seção de Documentos Judiciários.


 


 


 


XXV – Aç. Ordinária: com pedido de repetição do indébito dos valores de imposto de renda e de contribuição previdenciária que indevidamente incidiu sobre o 1/3 de férias, dos últimos 10 anos, dos servidores da Justiça Federal, Tribunal Regional Eleitoral, Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho, com pedido de Tutela Antecipada.


 


Nº do Processo originário:


0001570-52.2010.4.05.8000 (3ª Vara)


Nº do Processo no TRF-5ª Região:


AC nº 508424/AL – 3ª T – Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho


AGTR nº 106.478/AL – 3ª T – Des. Fed. Vladimir Souza Carvalho


 


 


 


Ação ajuizada em 25/03/2010, com pedido de tutela antecipada, para que houvesse a imediata suspensão da retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária (PSSS) dos Substituídos do SINDJUS.


Em 30/03/2010 fora proferida a r. decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada.


O SINDJUS vai interpor Agravo de Instrumento ao TRF da 5ª Região para rever a posição adotada pela 1ª instância.



O processo, desde 04/05/2010, está com a Fazenda Nacional para apresentar contestação.


Após a contestação da Fazenda Nacional, em 04/06 o SINDJUS fora intimado para ofertar a sua réplica.


Após a réplica o processo se encontra concluso desde 17/06.


No dia 08 de julho fora publicada a r. sentença julgando improcedente os pedidos da Ação. No dia 23 de julho o SINDJUS interpôs recurso de apelação ao TRF da 5ª Região, com o escopo de reformar a r. sentença singular.


Em 04/08/10 o processo fora remetido à Fazenda Nacional para apresentar as suas contrarrazões à Apelação do SINDJUS.


Em 08/09 o processo fora remetido ao TRF da 5ª Região.


Desde 05/10/2010 o processo se encontra no Gabinete do Des. Relator.


Em 22/11/2010 houve a publicação da pauta de julgamento para o dia 02/12/2010.


Em 16/12/2010 houve a publicação do Acórdão que deu parcial provimento ao recurso do SINDJUS.


Em 11/01/2011 o SINDJUS interpôs Embargos de Declaração.


No dia 17/03/2011 houve o julgamento dos Embargos de Declaração tanto do SINDJUS quanto da Fazenda Nacional, ambos fora improvidos. Aguardar a publicação dos mesmos.


Em 31/03/2011 houve a publicação do Acórdão que negou provimento aos Embargos de Declaração. Em 15/04/2011 o SINDJUS interpôs Recurso Especial, com o fito de discutir o IR sobre o terço de férias.


Em 12/05/2011 a Fazenda Nacional interpôs Recurso Extraordinário.


Desde 07/06/2011 o processo se encontra na Divisão da 3ª Turma para processamento dos recursos interpostos contra o Acórdão proferido.


 


(Tramitação do AGTR nº 106478/AL)


 


Em 19/05/2010 houve a publicação, no DJe, do despacho do Sr. Des. Relator ordenando a conversão do presente agravo em retido.


Em 25/05 o SINDJUS apresentou pedido de reconsideração contra a decisão do Sr. Desembargador Relator.


Desde o dia 21/06 o processo se encontra no gabinete do Sr. Desembargador Relator.


Em 12/07 o Sr. Desembargador Federal indeferiu o pedido de reconsideração manejado pelo SINDJUS.


O despacho fora publicado no DJe de 29/07/10. Após, houve a baixa do recurso à Justiça Federal de Alagoas.


 


 


 


XXVI – Aç. Ordinária: com pedido de nulidade do ato administrativo de cobrar a contribuição sindical dos servidores da Justiça Federal em Alagoas.


 


Nº do Processo originário:


0001751-53.2010.4.05.8000 (3ª Vara)


Nº do Processo no TRF-5ª Região:


AC nº 518340/AL – 2ª T – Des. Fed. Francisco Barros Dias


AGTR nº 106.358/AL – 2ª T – Des. Fed. Francisco Barros Dias


AGTR nº 107.005/AL – 2ª T – Des. Fed. Francisco Barros Dias


 


 


 


 


Ação ajuizada em 06/04/2010, com pedido de tutela antecipada, para que haja a imediata suspensão da contribuição sindical dos Substituídos do SINDJUS, da Justiça Federal em Alagoas. O processo se encontra concluso com o Juiz para apreciar o pedido de tutela antecipada.


Em 29/04/2010 foi publicada a r. decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada.


O SINDJUS interpôs Agravo de Instrumento, quando da comprovação deste e do pedido de retratação, o Sr. Juiz deferiu parcialmente a retratação, ordenando o depósito judicial dos valores atrelados à contribuição sindical, cuja decisão fora publicada em 16/04/2010.


O SINDJUS pediu a extensão da r. decisão aos servidores cedidos e removidos. Em 29/04/2010 foi publicada a r. decisão indeferindo o pleito do SINDJUS.


A FN está com prazo de contestação.


Desde o último dia 18/06 o processo se encontra na Fazenda Nacional para ofertar a sua contestação.


Em 17/09 o SINDJUS fora intimado para ofertar a sua réplica à contestação.


Após a réplica do SINDJUS, o processo fora (04/10/10) à FN para produção de provas e razões finais.


Em 24/11/2010 houve a publicação da r. sentença julgando improcedente os pedidos da ação do SINDJUS.


Em 10/12/2010 o SINDJUS interpôs recurso de Apelação.


Em 13/12/2010 o processo fora encaminhado à FN.


Com a apresentação das contrarrazões da FN, em 01/03/2011 o processo fora remetido ao TRF da 5ª Região.


No TRF, o recurso fora pautado para julgamento em 13/04/2011, momento em que se negou provimento ao recurso do SINDJUS. O Acórdão fora publicado no dia 18/03/2011. O SINDJUS irá interpor Embargos de Declaração para prequestionar a matéria.


Em 29/04/2011 o SINDJUS interpôs Embargos de Declaração com a finalidade de prequestionar a matéria em dissenso.


Em 16/06/2011 houve a publicação do Acórdão que negou provimento aos Embargos de Declaração manejados pelo SINDJUS.



 


(Tramitação do AGTR nº 106358/AL)


 


Desde o dia 23/04/2010 o recurso se encontra no gabinete do Sr. Des. Relator para aferição do pedido de efeito suspensivo, quando à legalidade da contribuição sindical.


Em 31/05 fora publicada a r. decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Desde 15/06 o processo se encontra com a Procuradoria Federal para apresentar as contrarrazões ao Agravo de Instrumento.


Em 21/06 houve petição da União. No dia 23/07 o Sr. Desembargador Federal deferiu o pedido de substituição da União pela Fazenda Nacional.


No dia 29/07/10 o processo fora remetido à FN. Em 06/08/10 a FN apresentou as suas contrarrazões. Desde 10/08/10 o processo se encontra na 2ª Turma.


Em 21/09 a eg. 2ª Turma negou provimento ao recurso do SINDJUS.


Com a publicação do Acórdão, o SINDJUS interpôs Embargos de Declaração. Desde 22/10/10 o processo se encontra no Gabinete do Desembargador.


Em 18/11/2010 houve a publicação do Acórdão negando provimento aos Embargos de Declaração interpostos pelo SINDJUS.


Em 14/01/2011 o recurso fora baixado a 1ª instância.



 


(Tramitação do AGTR nº 107005/AL)


 


Desde o dia 14/05/2010 o recurso se encontra no gabinete do Sr. Des. Relator para aferição do pedido de efeito suspensivo, quanto à extensão dos efeitos do pedido de retratação, para os servidores cedidos e removidos.


Em 10/06 fora publicada a r. decisão que converteu o presente agravo em retido.


Em 23/06 o recurso fora remetido à Justiça Federal, com baixa definitiva.


 


 


XXVII – Aç. Ordinária: com pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e de repetição de indébito, dos servidores da Justiça do Trabalho/AL, quanto à incidência do Imposto de Renda sobre o auxílio pré-escolar e o abono de permanência.


 


Nº do Processo originário:


0003049-80.2010.4.05.8000 (4ª Vara)


Nº do Processo no TRF-5ª Região:


AGTR nº 107.721/AL – 2ª T – Des. Fed. Francisco Wildo


 


 


 


 


Ação ajuizada em 24/05/2010, com pedido de tutela antecipada, para que haja a imediata suspensão do imposto de renda sobre o auxílio-creche e abono de permanência dos servidores da Justiça do Trabalho em Alagoas.


Em 27/05/2010 foi publicada a r. decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada.


O SINDJUS interpôs Agravo de Instrumento ao TRF da 5ª Região.


Em 16/06 fora publicada a decisão mantendo a decisão agravada.


Em 27/07/10 o processo fora remetido à Fazenda Nacional para ofertar à contestação.


Em 24/09 o SINDJUS fora intimado para ofertar a sua réplica à contestação.


Com a oferta da réplica pelo SINDJUS, o processo fora à FN para produção de provas e razões finais, o SINDJUS aguarda a publicação do despacho para apresentar as suas razões finais.


Em 23/11/2010 o processo fora remetido à Fazenda Nacional.


Em 17/01/2011 houve a publicação do despacho mantendo a decisão em face do Agravo retido interposto.


Em 16/03/2011 o processo fora remetido à FN após a prolatação da r. sentença, não houve ainda a sua publicação no Diário Oficial.


Em 25/03/2011 houve a publicação da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação, indeferindo o pedido de IR sobre o abono permanência. O SINDJUS interpôs Embargos de Declaração, no concernente à sucumbência recíproca. O processo se encontra com a FN, desde 12/04/2011 para apresentar as suas contrarrazões.


Em 05/05/2011 a FN interpôs Impugnação aos Embargos de Declaração. Desde 18/05/2011 o processo se encontra concluso para decisão.


Em 27/05/2011 houve a publicação da sentença que negou provimento aos Embargos de Declaração interpostos pelo SINDJUS.


Em 14/06/2011 o SINDJUS interpôs recurso de apelação. O processo, desde 15/06/2011, encontra-se com a FN.


 


______________________________________________


(Tramitação do AGTR nº 107721/AL)


 


No último dia 18/06 houve a publicação de decisão que converteu o Agravo de Instrumento em retido.


Em 10/08/10 o recurso fora remetido à Justiça Federal, como remessa externa.


 


 


 


XXVIII – Aç. Ordinária: com pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e de repetição de indébito, dos servidores do Ministério Público do Trabalho/AL, quanto à incidência do Imposto de Renda sobre o auxílio pré-escolar.


 


Nº do Processo originário:


0003087-92.2010.4.05.8000 (3ª Vara)


Nº do Processo no TRF-5ª Região:


 


 


 


Ação ajuizada em 24/05/2010, com pedido de tutela antecipada, para que haja a imediata suspensão do imposto de renda sobre o auxílio-creche dos servidores do Ministério Público do Trabalho em Alagoas.


Em 18/06/2010 foi publicada a r. decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada.


Em 15/07/2010 o processo fora remetido à FN para ofertar a sua contestação.


Em 24/09 o SINDJUS fora intimado para ofertar a sua réplica à contestação.


O SINDJUS ofertou a sua réplica.


Em 03/12/2010 as partes foram intimadas para produzir as provas. Em 10/12/2010 o SINDJUS apresentou a sua petição. Em 14/01/2011 o processo fora remetido a FN.


Em 31/01/2011 o SINDJUS fora intimado para apresentar as suas alegações finais. A FN também fora intimada, no dia 16/03/2011 o processo fora devolvido da FN.


Desde 04/04/2011 o processo se encontra concluso para sentença.


No dia 11/05/2011 foi publicada a sentença que julgou procedente os pedidos da ação. O SINDJUS, em 19/05/2011, interpôs Embargos de Declaração com a finalidade de que o Juiz ordene a suspensão do pagamento do IR a partir da sentença.


Em 22/06/2011 foi publicada a decisão que negou provimento aos Embargos de Declaração do SINDJUS, mantendo-se a sentença recorrida.


 


 


XXIX – Aç. Ordinária: com pedido de nulidade de ato administrativo e de tutela antecipada, com a finalidade de suspender a cobrança administrativa e judicial dos valores atrelados à função cheia, dos servidores da Justiça Federal.


 


Nº do Processo originário:


0005881-86.2010.4.05.8000 (4ª Vara)


Nº do Processo no TRF-5ª Região:


AGTR nº 111.742/AL – 4ª T – Des. Fed. Edílson Nobre


 


 


Ação ajuizada em 08/10/2010, com pedido de tutela antecipada, para que haja a imediata suspensão da cobrança dos valores da função cheia, dos servidores da Justiça Federal.


Em 13/10/2010 fora concedida a tutela antecipada, cuja publicação da decisão ocorreu no dia 15/10/2010.


Em 22/11/2010 o processo voltou da União com petição.


Em 10/12/2010 o SINDJUS fora intimado para ofertar a sua réplica, cujo prazo fora cumprido em 10/01/2011.


Em 18/02/2011 o SINDJUS fora intimado para apresentar as suas alegações finais. A União também fora intimada para as alegações finais, cuja devolução dos autos ocorreu no último dia 11 março.


No dia 11/05/2011 foi publicada a sentença que julgou procedente os pedidos da ação. O SINDJUS, em 19/05/2011, interpôs Embargos de Declaração com a finalidade de discutir o valor dos honorários advocatícios.


Em 16/06/2011 o processo fora encaminhado à AGU para se manifestar sobre os Embargos de Declaração interpostos pelo SINDJUS.


 


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(Tramitação do AGTR nº 111742/AL)


 


No último dia 06/12/10 houve a publicação de decisão que converteu o Agravo de Instrumento em retido.


O recurso fora remetido a AGU desde 10/01/2011.


A União apresentou pedido de reconsideração que fora indeferido, com despacho publicado no dia 08/02/2011. Com a sua intimação a União apresentou novo pedido de reconsideração. O recurso se encontra na Divisão da 4ª Turma após a análise do pedido de reconsideração pelo Desembargador Relator.


Em 24/03/2011 o recurso fora remetido a 4ª Vara, em face da conversão do Agravo em retido.


 


 


 


XXX – Aç. Ordinária: com pedido de Interdição de Prédio Público, Cominatório e de Tutela Antecipada, buscando a suspensão das atividades no prédio sede do TRE e do Forum Eleitoral.


 


Nº do Processo originário:


0002598-21.2011.4.05.8000 (4ª Vara)


Nº do Processo no TRF-5ª Região:


 


 


Ação ajuizada em 12/05/2011, com pedido de tutela antecipada, para que haja a imediata suspensão das atividades no Fórum Eleitoral.


Em 17/05/2011 fora publicada a r. decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada.


Em 30/05/2011 o SINDJUS interpôs Embargos de Declaração. Desde 06/06/2011 o processo se encontra na AGU.


 


 


 

1 de janeiro de 2014

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